Lei do Acompanhante: o que é e como garantir esse direito no parto
A presença de alguém de confiança ao lado da pessoa que vai dar à luz não é um favor ou uma cortesia do hospital: é um direito federal garantido por lei.
A Lei Federal nº 11.108/2005, reforçada e ampliada pela Lei nº 14.737/2023, estabelece que toda gestante, parturiente ou puérpera tem direito a um acompanhante de sua livre escolha durante todo o trabalho de parto, o momento do parto (seja normal ou cesárea) e o período pós-parto.
Todas as maternidades e hospitais do SUS;
Hospitais privados e conveniados a planos de saúde.
Quem pode ser o acompanhante?
A escolha é exclusiva da pessoa que está parindo. Pode ser o pai do bebê, parceiro ou parceira, mãe, irmã, amiga ou qualquer outra pessoa de sua confiança, maior de 18 anos (ou responsável legal).
Não é necessário ter vínculo biológico, casamento no papel ou autorização de terceiros. Além disso:
Não é obrigatório ter feito curso de gestante para ter acesso ao centro de parto ou centro cirúrgico.
Os hospitais não podem cobrar taxas extras pela permanência do acompanhante.
O direito se estende por toda a estadia no alojamento conjunto até o momento da alta hospitalar, e não apenas nas primeiras horas após o nascimento.
Como se preparar no pré-natal
Visita prévia à maternidade: O Ministério da Saúde incentiva a vinculação da gestante à maternidade de referência ainda no pré-natal. Esse é o momento ideal para conhecer a estrutura e os fluxos de entrada da unidade.
Documento de identificação: O acompanhante precisa apenas portar um documento oficial de identidade com foto (RG, CNH ou equivalente) no dia da internação.
Plano de Parto: Registrar a escolha do acompanhante por escrito no Plano de Parto ajuda a equipe médica e de enfermagem a respeitar as preferências da família desde o primeiro momento.
Em que situações pode haver alguma restrição?
A Lei Federal está acima de normas internas ou portarias administrativas do hospital. Nenhuma maternidade pode criar "regras da casa" proibindo acompanhantes de forma generalizada.
Restrições são excepcionais, temporárias e devem ter justificativa médica expressa em prontuário — como emergências cirúrgicas graves com risco imediato à vida da mãe ou do bebê. Em situações de isolamento por doenças infecciosas, a diretriz sanitária preconiza o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ao acompanhante assintomático, assegurando a proteção biológica sem suprimir o apoio humano.
O que fazer se o direito for desrespeitado?
Se o hospital tentar impedir a entrada ou permanência do acompanhante:
Exija a justificativa médica assinada por escrito no prontuário.
Acione a Ouvidoria do Hospital ou a chefia de enfermagem/médica de plantão.
Registre reclamação imediata no Disque Saúde 136 (se for pelo SUS) ou na ANS — Agência Nacional de Saúde Suplementar (se for rede privada/convênio).
O Ministério Público, a Defensoria Pública do Estado e o Disque 180 também recebem denúncias de violência obstétrica e descumprimento de leis de saúde.
Fontes:
Lei Federal nº 11.108/2005 (Lei do Acompanhante no SUS).
Lei Federal nº 14.737/2023 (Acompanhante em consultas, exames e procedimentos).
Ministério da Saúde — Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal.
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) — Resolução Normativa sobre Garantia de Acompanhante.
